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As experiências do federalismo no Brasil e na Argentina

  • Foto do escritor: Fábio Monteiro
    Fábio Monteiro
  • 22 de jul. de 2022
  • 6 min de leitura

RESUMO: O presente artigo foi elaborado especialmente para o portal "Politize!" em 30 de março de 2019 para propor uma análise do federalismo entre ambos os países.


INTRODUÇÃO

Em suas origens latinas, o termo “foedus” significa “pacto, acordo” e, historicamente, o termo ganhou novas conotações ao longo da Modernidade estando associado aos valores liberais iluministas ao longo do século XVIII. Foi com o clássico “O Espírito das Leis”, de Montesquieu (1748), que o federalismo adquiriu o seu sentido moderno estando associado a um arranjo constitucional que garantisse autonomia jurídica e legislativa às partes de uma nação, desde que preservada a sua integridade nacional. Apesar de ser um monarquista constitucional convicto e de acreditar que a democracia de massas era incompatível com a Modernidade, Montesquieu deixou uma contribuição fundamental para a consolidação do perfil republicano dos Estados Unidos da América.

Os debates teóricos em torno da Independência dos Estados Unidos garantiram a implantação de uma república federativa presidencialista, ou seja, um governo baseado na divisão, autonomia e interdependência dos três poderes representativos do voto popular e, ao mesmo tempo, garantiu a autonomia fiscal, jurídica e legislativa das unidades federativas da nação. Gradativamente, esse arcabouço político serviu de exemplo não somente para a Revolução Francesa (1789-1799), mas também para os projetos independentistas latino-americanos.


O FEDERALISMO NO BRASIL

Logo após o processo de independência, políticos portugueses e brasileiros começaram os trabalhos legislativos no início do ano de 1823. Encabeçados por liberais nativos, o projeto inicial espelhava-se nos valores norte-americanos: divisão dos três poderes, autonomia dos Estados, mas o sufrágio seria restrito aos livres – afinal, apesar da promessa de abolição da escravidão feita aos ingleses, ela não estava no escopo do projeto.

Entretanto, políticos ligados à corte portuguesa, tais como Bonifácio e a própria arquiduquesa Leopoldina, acreditavam que o republicanismo federalista traria instabilidades ao país. Tal como afirma Sérgio Buarque de Holanda, as elites conservadoras temiam os riscos de “haitianismo” no Brasil, isto é, uma insurreição étnica e civil capaz de colocar em crise a unidade social e territorial do país, tal como o evento haitiano de 1789.

A primeira Constituição brasileira, de 1824, trouxe um elemento novo ao repertório político ocidental, um quarto poder chamado de “Moderador” capaz de dirigir os outros três poderes e assim centralizar todas as decisões na figura da “pessoa sagrada e inviolável” do Imperador, dom Pedro I.

Dessa forma, o federalismo só voltou à discussão a partir da década de 1870 com o avanço das pautas republicanas capitaneadas pelos militares de baixa patente. Sob o comando de Benjamin Constant, os republicanistas eram tidos como revolucionários na época, pois desejavam o fim da Monarquia e a instalação de uma República Federativa Presidencialista nos moldes estadunidenses.

Este ideário conquistou o apoio das elites cafeeiras tardiamente: prejudicados com a abolição da escravidão feita sem indenizações, os agroexportadores tornaram-se “republicanos de 14 de maio”, um termo da época que faz alusão ao oportunismo das elites interessadas, a partir de então, na descentralização política, econômica e fiscal que o federalismo garantiria. Algo bastante interessante para aqueles que detinham o comando econômico do país em suas mãos.

Foi ao longo da Primeira República (1889-1930) que então ocorreu a consolidação do federalismo no Brasil, porém com algumas particularidades. Durante o Governo Campos Salles, houve a elaboração da “política dos governadores”, também conhecida como “política dos Estados”, que, segundo os termos do próprio presidente, “fez das vontades dos Estados, a vontade da Nação”.

Em outras palavras, a partir de então, o poder Executivo daria ampla autonomia aos Estados para determinarem seus presidentes (hoje, governadores). Em contrapartida, seriam os acordos estaduais, principalmente entre as elites econômicas de São Paulo e Minas Gerais, que definiriam as sucessões presidenciais. Em paralelo, uma vez alçado ao poder Executivo, o presidente acataria as decisões orquestradas pelo Legislativo, representante das alianças locais provindas dos Estados.

Este arranjo complexo passou a ser denominado de “presidencialismo de coalizão” pelo pesquisador Sérgio Abranches. Em texto clássico de 1988, o termo ganhou projeção por ter obtido êxito na identificação de certas permanências políticas entre o que o autor chama de três repúblicas brasileiras, a Primeira República (1889-1930), a Segunda República (1945-1964) e a Terceira República, de 1988 até os dias atuais.

Em síntese, o presidencialismo de coalizão então é baseado nas alianças eleitorais locais que são capazes de ascender lideranças regionais através de coalizações partidárias. Uma vez negociada a vitória no Executivo, o exercício da presidência fica à mercê dos conchavos políticos dentro do Legislativo: cargos públicos, linhas de investimento e investigações fiscais são negociadas e, muitas vezes, chantageadas fazendo com que o cargo da presidência fique refém daqueles que detém os mecanismos de arrecadação de impostos no país desde a Primeira República: os Estados e seus representantes legislativos.


O FEDERALISMO NA ARGENTINA

O processo de independência da Argentina, assim como dos outros países da América Hispânica, foi feito “de baixo para cima”, ou seja, contou com batalhas, guerras civis e participação de lideranças populares, tais como Bolívar e San Martin. No caso da Argentina, esse processo se deu entre 1810 e 1816, sendo celebrado no dia 25 de maio.

A primeira Constituição argentina foi sancionada em 1853, sendo que até aquele momento vigorou uma espécie de confederação, isto é, um processo de grande descentralização política e administrativa, sendo que a unidade nacional foi garantida por laços identitários como a língua e as tradições locais em comum.

A primeira Constituição garantiu a distribuição dos poderes políticos entre o Governo Federal, baseado na divisão dos três poderes, na existência de duas casas legislativas tal como no Brasil, Câmara e Senado, e no reconhecimento das autonomias provinciais. Porém, até o início do século XX, a prevalência do governo central sobre estes aspectos federalistas foi decisiva.

Em síntese, entre a década de 1940 e 1980, a Argentina conheceu sucessivos golpes de Estado e uma sequência de governos autoritários que, por natureza política, tornaram o Estado um indutor da economia e do desenvolvimento social (a exemplo do Peronismo, 1946-1955) ou mesmo em algo além disso, um agente repressivo à serviço da Doutrina de Segurança Nacional, tal como as ditaduras de Videla (1976-1981) e Galtieri (1981-1982).

A partir da redemocratização nos anos 1980, a Argentina consolidou seu federalismo baseado na divisão dos três poderes, na existência de duas casas legislativas, Câmara e Senado e na existência de uma Corte Suprema de Justicia de la Nación, cujas funções são semelhantes ao do Supremo Tribunal Federal no Brasil, a fiscalização da autonomia dos três poderes e a vigilância do exercício da Constituição.

A respeito da Câmara e do Senado, elas têm funções semelhantes às do Brasil: enquanto a Câmara legisla sobre os assuntos que dizem respeito aos cidadãos, o Senado legisla sobre o que compete aos Estados. Porém o sistema partidário é diferente: enquanto no Brasil os partidos têm capilaridade desde os municípios até Brasília, sendo o Congresso composto por mais de 30 legendas diferentes, a Argentina colocou em prática em 2009 uma reforma eleitoral para restringir o grande número de partidos políticos, sendo que lá alguns são somente distritais, enquanto outros, além de distritais, também compõem os partidos nacionais.

Isto significa dizer que os partidos, além de diferentes espectros políticos, eles têm extensões e alcances diferentes. Isto porque a reforma eleitoral de 1994 versou sobre temas relativos ao nível federal, e não provincial (estadual). Desde então, as províncias (estados) têm autonomia para legislar sobre seus sistemas partidários e eleitorais, sendo esta uma marca fundamental para se compreender o funcionamento da máquina administrativa, aquela que diz respeito às leis que tocam às pautas de costumes e à fiscalização e coleta de impostos.


CONCLUSÃO

Em linhas gerais, pode-se afirmar que o federalismo no Brasil é um “caso mal resolvido”, pois a partir das interpretações de Abranches e Giannetti, apesar das garantias de autonomia política e administrativa, as distorções fiscais ainda são grandes entre nós. Tanto é assim que o economista Giannetti já se valeu da expressão “O Brasil é um grande Leviatã anêmico” para se referir ao fato de que existem muitas discrepâncias entre os sistemas fiscais estaduais brasileiros e, além disso, para dizer sobre como os Estados e a União arrecadam muito para pouco dar em troca em forma de assistência social.

Vale reforçar ainda que os estudos de André Singer demonstram como essas distorções históricas comprometem a qualidade da representação política entre nós: afinal, em vez de os partidos políticos encamparem bandeiras e programas de envergadura nacional, no mais das vezes eles resumem as aspirações de elites regionais. Dentre os exemplos históricos, pode-se citar: as alas regionais (nordestina e paulistana) semelhantes à UDN dos anos 1950/1960 e ao PMDB contemporâneo; as alas mineira e paulistana semelhantes ao PSD dos anos 1950/1960 e ao PSDB atual e um histórico urbano e industrial comum ao PTB dos anos 1950/1960 e ao PT contemporâneos.

Quanto à Argentina, ao longo da primeira década do século XXI, houve uma série de reformas legislativas a respeito das dimensões do federalismo argentino sendo que, em linhas gerais, elas almejaram um melhor equilíbrio da fiscalização e arrecadação dos impostos, da administração de bens e recursos minerais e da distribuição dos dividendos nacionais. Em outras palavras, o federalismo então passou a ser um instrumento político utilizado pelas províncias para garantir mais autonomia.


BIBLIOGRAFIA

ABRANCHES, S. Presidencialismo de coalizão. SP: Cia das Letras, 2018

CALDEIRA, Jorge. 101 brasileiros que fizeram história. RJ: Estação Brasil, 2016

_______________. História da riqueza no Brasil. RJ: Estação Brasil, 2017

CARDOSO, Fernando. Pensadores que inventaram o Brasil. SP: Cia das Letras, 2013

FAUSTO, Boris. História concisa do Brasil. SP: Edusp, 2012

SCHWARCZ, Lilia; BOTELHO, André (orgs). Um enigma chamado Brasil. SP: Cia das Letras, 2009

_______________; STARLING, Heloisa. Brasil: uma biografia. SP: Cia das Letras, 2015


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